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ANS fixa em 8,89% o reajuste de planos individuais Fonte: www.ans.gov.br
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fixou em
8,89% o reajuste anual máximo para planos individuais, o que equivale a uma
redução em relação ao teto do ano passado, de 11,69%. A Resolução
Normativa nº 128 está publicada no Diário Oficial da União de 19 de maio
de 2006. O índice atinge cerca de 14% do total de beneficiários do Brasil, o
equivalente a aproximadamente seis milhões de pessoas.
O novo índice mostra curva descendente em relação aos três últimos
reajustes. A ANS está autorizando o reajuste de planos individuais novos
assinados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para planos antigos sem cláusulas
expressas e que não tenham assinado termo de compromisso. A Agência informa
que o novo percentual só pode ser aplicado na data de aniversário do
contrato.
O índice de 8,89% vale para os planos de saúde de assistência médico-hospitalar
independentemente de possuírem ou não cobertura odontológica, contratados
por pessoas físicas a partir de 1º de janeiro de 1999, bem como os planos
adaptados à Lei nº 9.656, de 1998. Estão considerados os planos individuais
ou familiares e aqueles operados por entidades de autogestão não
patrocinada, cujo financiamento se dê exclusivamente por recursos de seus
beneficiários.
Em maio de 2004, o índice fixado foi de 11,75%, e em maio de 2005, de 11,69%,
já apontando para uma tendência de declínio. A ANS informa que o índice de
8,89% pode ser aplicado por todas as operadoras que têm data-base entre maio
de 2006 e abril de 2007. A partir da data-base, as operadoras podem aplicar o
novo teto nos 12 meses subseqüentes, na data de aniversário de seus
contratos, mediante autorização prévia da ANS.
A autorização do aumento deve ser informada no boleto de cobrança da
mensalidade, especificando o índice, o número do ofício com a permissão
para o aumento, o nome e o número de identificação do plano na ANS. No caso
dos planos antigos com cláusulas de reajuste claras ou omissas, a operadora
é obrigada, a partir de agora, a enviar para os beneficiários a cópia da cláusula
em questão juntamente com o percentual aplicado e identificação do plano na
ANS.
Em relação aos planos antigos assinados antes de janeiro de 1999, mas com cláusulas
claras, vale o que estiver no contrato, desde que o índice esteja explícito
(IGP-M, IPC etc.). Para os planos antigos que assinaram termo de compromisso,
o índice que será aplicado não está definido. Isso está previsto para
acontecer em julho.
Metodologia de cálculo do índice dos
planos individuais
Para chegar ao índice dos planos novos contratados por
pessoas físicas, a Agência considera a média dos aumentos aplicados aos
contratos coletivos nos últimos 12 meses (contratados por empresas, associações
ou sindicatos). A metodologia procura conferir aos planos contratados por
pessoas físicas o poder de negociação que os contratos coletivos
naturalmente têm. Assim, não há repasse integral dos custos ao preço, mas
apenas a parcela do aumento dos custos, resultado da negociação entre a
operadora e a empresa contratante. A média reflete a realidade dos reajustes
de contratos obtidos pelas operadoras de planos de saúde em negociações
diretas no mercado, sem intervenção da ANS. Esses índices são
obrigatoriamente informados à Agência pelas operadoras.
Planos exclusivamente odontológicos
Desde maio de 2005, o reajuste máximo divulgado pela ANS para
os planos médico-hospitalares que necessitam de autorização prévia não
pode ser aplicado aos planos exclusivamente odontológicos, que têm regras próprias.
Para os contratos que possuem cláusulas com índice previamente definido,
como IGP-M e IPCA, deverá ser aplicado tal índice. Já nos contratos em que
não há cláusula de reajuste, a operadora deverá oferecer ao titular do
contrato um termo aditivo propondo a determinação de um índice de preços
divulgado por instituição externa. Isso também é válido para os contratos
que não indiquem expressamente o índice a ser utilizado, ou que omitem ao
critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo
do índice, ou ainda no caso de o índice sofrer descontinuidade na sua apuração.
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