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Acordão sobre o faturamento da COOPANEST-PE e COFINS Este
acordão foi proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5º Região,
dando provimento ao recurso de Apelação e decretando a não incidência da
COFINS sobre o faturamento da COOPANEST-PE, decisão esta publicada no Diário
da Justiça da União em 30 de março de 2006.
A
COOPANEST-PE já apresentou expediente aos seus diversos convênios,
recomendando não mais proceder a retenção da COFINS em suas faturas, assim
como também ingressou com petição perante o Juizo da 12º
Vara Federal, Requerendo o depósito judicial efetivado no período de dez/1999
a Dez/2003, em ação declaratória de sua não incidência.
A
Fazenda Nacional deverá recorrer desta decisão, que tem entendimento idêntico
embasado pelo STJ, no RESP nº 727.091-RJ, tendo como relatora a Eminente
Ministra Eliane Calmon. A matéria também está pacificada perante o Supremo
Tribunal Federal, através de sua composição plena, em acórdãos proferidos
nos RE nº 346.084 PR, 357.950 RS e 390.840 MG. Entendimento semelhante sobre
isenção de PIS e COFINS sobre os atos cooperativos típicos teve a Ministra do
STJ, Dra. Denise Arruda, como relatora, em julgamento do RE nº 610.773
interpretando que, das atividades praticadas pelas entidades albergadas na Lei
5764/71, não decorrem receita ou faturamento sendo, portanto,
isentos da cobrança do PIS e COFINS.
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