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Acordão sobre o faturamento da COOPANEST-PE e COFINS

Este acordão foi proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5º Região, dando provimento ao recurso de Apelação e decretando a não incidência da COFINS sobre o faturamento da COOPANEST-PE, decisão esta publicada no Diário da Justiça da União em 30 de março de 2006.

 

 A COOPANEST-PE já apresentou expediente aos seus diversos convênios, recomendando não mais proceder a retenção da COFINS em suas faturas, assim como também ingressou com petição perante o Juizo da 12º Vara Federal, Requerendo o depósito judicial efetivado no período de dez/1999 a Dez/2003, em ação declaratória de sua não incidência.

 

A Fazenda Nacional deverá recorrer desta decisão, que tem entendimento idêntico embasado pelo STJ, no RESP nº 727.091-RJ, tendo como relatora a Eminente Ministra Eliane Calmon. A matéria também está pacificada perante o Supremo Tribunal Federal, através de sua composição plena, em acórdãos proferidos nos RE nº 346.084 PR, 357.950 RS e 390.840 MG. Entendimento semelhante sobre isenção de PIS e COFINS sobre os atos cooperativos típicos teve a Ministra do STJ, Dra. Denise Arruda, como relatora, em julgamento do RE nº 610.773 interpretando que, das atividades praticadas pelas entidades albergadas na Lei 5764/71, não decorrem  receita ou faturamento sendo, portanto, isentos da cobrança do PIS e COFINS.

 

Clique aqui para visualizar o acordão

   

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