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Recertificação RESOLUÇÃO CFM Nº
1.772/2005 (Publicada no D.O.U. de 12.08.2005, Seção I , p. 141-142)
Institui
o Certificado de Atualização Profissional para os portadores dos títulos de
especialista e certificados de áreas de atuação e cria a Comissão Nacional
de Acreditação para elaborar normas e regulamentos para este fim, além de
coordenar a emissão desses certificados.
O
Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº
3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19
de julho de 1958, e
CONSIDERANDO
que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e fiscalização do
exercício da Medicina;
CONSIDERANDO
que o alvo de toda a atenção
do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo
de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO
que é dever do médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o
melhor do progresso científico em benefício do paciente;
CONSIDERANDO
que a aquisição de conhecimentos científicos atualizados é indispensável
para o adequado exercício da Medicina;
CONSIDERANDO
que o contínuo desenvolvimento profissional do médico faz-se necessário em
função do rápido aporte e incorporação de novos conhecimentos na prática médica;
CONSIDERANDO
que os Programas de Educação Médica Continuada são, mundialmente, práticas
obrigatórias para a atualização do profissional em busca da manutenção de
suas competências científicas, com vistas ao melhor exercício da Medicina em
suas especialidades e áreas de atuação;
CONSIDERANDO
o
contido na Resolução CFM n° 1.634/02, que aprova o convênio firmado entre o
Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira e a Comissão
Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação, com vistas a
disciplinar a questão referente às especialidades médicas;
CONSIDERANDO
a
consulta pública realizada no período
de 4 de abril de 2005 a 4 de maio de 2005;
CONSIDERANDO
a
oitiva dos Conselhos Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO
o contido na Resolução CFM n° 1.763/05, em vista do reconhecimento, para fins
de registro, nos Conselhos Regionais de Medicina dos títulos de especialista e
certificados de áreas de atuação reconhecidos pela Comissão Mista de
Especialidades;
CONSIDERANDO
o contido na Resolução CFM n° 1.701/03, que estabelece critérios para a
publicidade médica;
CONSIDERANDO,
finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 12 de agosto de 2005;
RESOLVE:
Art.
1º Instituir os Certificados de Atualização Profissional para portadores de títulos
de especialista e certificados de áreas de atuação, concedidos no país de
acordo com a legislação pertinente.
§
1º O processo de certificação de atualização profissional passará a
vigorar a partir de 1o/1/2006.
§
2º Os portadores dos títulos de especialista e certificados de áreas de atuação
emitidos a partir de 1o/1/2006 terão o prazo de até 5 (cinco) anos
para se submeterem obrigatoriamente ao processo de certificação de atualização
profissional, sob pena de perda do registro desses títulos e/ou certificados.
§
3º Os portadores dos títulos de especialista e certificados de áreas de atuação
emitidos até 31/12/2005 poderão aderir a este processo de certificação de
atualização profissional, ficando sob a égide das normas e regulamentos
estabelecidos nesta resolução.
I-Os
médicos que aderirem ao programa e preencherem os requisitos necessários
receberão um Certificado de Atualização Profissional em sua especialidade
e/ou área de atuação, com validade de 5 (cinco) anos;
II-Os
médicos inclusos no caput do parágrafo
3° e que não aderirem ao programa de certificação de atualização
profissional continuarão com o(s) seu(s) registro(s) de especialização e/ou
área(s) de atuação inalterado(s) nos Conselhos Regionais de Medicina.
§
4º Os
Certificados de Atualização Profissional devidamente registrados nos Conselhos
Regionais de Medicina darão direito a seu uso para divulgação e publicidade.
§
5º A
divulgação da referida certificação não comprovada constitui falta ética
grave.
Art.
2° Cria-se o Cadastro Nacional de Atualização Médica nos Conselhos Regionais
de Medicina onde se farão os registros dos Certificados de Atualização
Profissional previstos nesta resolução.
Art.
3º Cria-se a Comissão Nacional de Acreditação (CNA), composta por um membro
da diretoria do Conselho Federal de Medicina (CFM), um membro da diretoria da
Associação Médica Brasileira (AMB) e dois delegados de cada um destes órgãos,
a serem indicados pelas respectivas diretorias, com a competência de:
I
– Elaborar as normas e regulamentos para a certificação de atualização
profissional dos títulos e outras questões referentes ao tema;
II
– Estabelecer o cronograma do processo de certificação de atualização
profissional;
III
– Emitir a certificação de atualização profissional de acordo com suas
normas e regulamentos.
Art.
4° As normas e regulamentos elaborados pela Comissão Nacional de Acreditação
somente entrarão em vigor após serem homologadas pelo CFM.
Art.
5º Revoga-se a Resolução CFM n° 1.755/04.
Art.
6º
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF,
12 de agosto de 2005
EDSON
DE OLIVEIRA ANDRADE
LÍVIA BARROS GARÇÃO
Presidente
Secretária-Geral
ANEXO
DA RESOLUÇÃO CFM N° 1.772/2005
NORMAS
DE REGULAMENTAÇÃO PARA A CERTIFICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL DE TÍTULO
DE ESPECIALISTA E CERTIFICADO DE ÁREA DE ATUAÇÃO
Em
decorrência do convênio celebrado entre a Associação Médica Brasileira
(AMB) e o Conselho Federal de Medicina (CFM) e visando estabelecer critérios
para a certificação de atualização profissional de título de especialista e
certificado de área de atuação, informamos a sistemática adotada neste
processo.
Introdução
A
necessidade de certificação de atualização profissional do título de
especialista e certificado de área de atuação se impõe em face da velocidade
com que novos conhecimentos são incorporados à prática médica. O processo de
certificação de atualização profissional tem como objetivo manter, por meio
de educação continuada, a qualificação permanente dos especialistas,
buscando sua valorização profissional e, conseqüentemente, garantindo aos
pacientes o atendimento adequado.
Princípios
adotados
-
A certificação de atualização profissional será baseada em sistema
de créditos e deverá ser realizada a cada 5 (cinco) anos.
-
A Comissão Nacional de Acreditação AMB/CFM terá ação controladora
no processo.
Comissão
Nacional de Acreditação (CNA)
Do
funcionamento, atribuições e composição
Art.
1º A CNA coordenará as regras gerais
de funcionamento do processo de certificação, bem como a elaboração das
normas e regulamentos para a certificação de atualização profissional de títulos
de especialista e certificados de área de atuação.
§
1º - Determinará a proporcionalidade de eventos e atividades que somarão créditos.
§
2º - Fará a avaliação e autorização dos cursos e eventos submetidos para
certificação.
§
3º - Emitirá parecer a ser enviado à comissão organizadora dos eventos
submetidos à apreciação e não aprovados, sugerindo modificações e
apontando os motivos que levaram à denegação.
§
4º - Poderá fazer auditoria dos cursos e eventos autorizados, para avaliação
de sua realização dentro do programa proposto.
§
5º - Controlará o processo de certificação de atualização profissional do
candidato junto à Sociedade de Especialidade.
§
6º - Caberá à AMB e às Sociedades de Especialidade a emissão dos
comprovantes de certificação de atualização profissional. de acordo com as
normas e regulamentos emanados da CNA, em documento padronizado.
§
7º - Esclarecerá as eventuais dúvidas pertinentes a este processo.
Art.
2º A CNA será composta por um membro
da diretoria da Associação Médica Brasileira, um membro da diretoria do
Conselho Federal de Medicina e dois delegados de cada um destes órgãos, a
serem indicados pelas respectivas diretorias.
§
1º - Em caso de afastamento voluntário ou comparecimento inferior a 50% das
reuniões no período de um ano, um novo membro será indicado pelo órgão que
representa para complementação do mandato.
§
2º - Esta comissão é permanente e a renovação de seus membros e delegados
ocorrerá a cada 3 (três) anos,
podendo haver recondução ao cargo.
§
3º - A CNA será auxiliada nas suas funções por uma Câmara Técnica constituída
por um representante específico indicado pela Sociedade de Especialidade,
reunindo-se quando convocada pela CNA.
Inciso
I - A CNA poderá, eventualmente, convocar assessorias específicas.
§
4º - As atribuições e detalhes de funcionamento da CNA constarão de
regulamentação própria, à parte.
Dos
créditos
Art.
3º O
sistema será baseado em créditos, no total de 100, a serem acumulados em até
5 (cinco) anos
§
1º - Os créditos não serão cumulativos após o período de 5 (cinco) anos.
§
2º - Caso não sejam acumulados 100 créditos no período de 5 (cinco) anos,
haverá a opção de prova para certificação de atualização profissional do
título de especialista, de acordo com normas específicas a serem estabelecidas
pela CNA em conjunto com a Sociedade de Especialidade.
§
3º - Após a primeira certificação
de atualização profissional, automaticamente será iniciado novo
processo.
Art.
4º Todas
as atividades deverão ser encaminhadas à CNA para avaliação, que homologará
o programa ou recomendará modificações antes de sua instalação.
§
1º - Caso haja necessidade, a CNA recorrerá à Câmara Técnica, para avaliação
dos programas.
§
2º - Cursos ou eventos não aprovados para pontuação deverão receber parecer
fundamentado justificando a não aprovação. Neste caso, caberá recurso à CNA
para nova avaliação.
§
3º - A programação das atividades ou eventos deverá ser encaminhada à CNA,
para análise, até 30 de setembro para as atividades do 1° semestre do ano
seguinte e até 31 de março as para atividades do segundo semestre do mesmo
ano.
§
4º - O encaminhamento deverá ser feito por preenchimento de formulário específico
divulgado pela internet, em sítio específico.
§
5º - Os congressos nacionais oficiais das Sociedades filiadas à AMB não
necessitam ser submetidos à avaliação e já têm sua pontuação previamente
determinada, devendo apenas ser homologada pela CNA.
§
6° - Para a pontuação, os eventos serão relacionados por especialidade.
§
7° - Os eventos interdisciplinares serão credenciados e referenciados pela
CNA, ouvindo, se necessário, a Câmara Técnica.
§
8º - No programa do evento deverá constar data, local, carga horária,
professores convidados, especificando se portadores de título de especialista
ou não, entidade responsável pela organização e eventual patrocinador.
§
9º - Os certificados dos eventos somente poderão ser entregues aos
participantes ao final dos trabalhos, ficando a comprovação de participação
sob a responsabilidade das instituições promotoras, com possibilidade de
auditoria in loco determinada pela CNA.
§
10 - Eventos a distância somente serão considerados quando houver questionários
de avaliação.
§
11 -: A relação dos eventos autorizados a pontuar, após análise, estará
disponível por especialidade.
§
12 -: Os organizadores dos cursos ou eventos estão obrigados a encaminhar à
CNA, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento dos mesmos, a relação
dos participantes que tenham cumprido a carga horária mínima estabelecida.
Caso isto não ocorra no prazo estipulado, a organização ficará sujeita à
punição pela CNA.
§
13 - Para eventuais consultas posteriores, os organizadores dos eventos devem
manter o registro dos participantes por 5 (cinco) anos.
§
14 - Em caso de haver discordância considerada relevante entre as atividades
programadas e as efetivamente realizadas, quando avaliada pela CNA, a pontuação
não será considerada.
Art.
5° As seguintes atividades serão consideradas para pontuação:
1-
Freqüência a congressos, jornadas e simpósios na especialidade
a)
Congressos nacionais oficiais da especialidade: 20 pontos por evento/ano;
b)
Congressos da especialidade no exterior, previamente homologados pela
CNA: 5 pontos por evento/ano;
c)
Congressos ou jornadas regionais ou estaduais da Sociedade de
Especialidade: 15 pontos por evento/ano,
por região ou estado;
d)
Congressos relacionados à especialidade, com apoio da Sociedade Nacional
da Especialidade: 10 pontos por evento;
e)
Outras jornadas, cursos e simpósios homologados pela CNA somarão 0,5
ponto por hora de atividade, com o mínimo de 1 ponto e máximo de 10 pontos por
evento.
2
- Programa de educação a distância por ciclo
a)
A pontuação será concedida apenas aos cursos que tenham avaliação de
desempenho;
b)
A pontuação de cada curso dependerá de suas características e a
avaliação será feita pela CNA;
c)
A pontuação será baseada no critério hora/aula, tomando-se como princípio
que uma hora de atividade equivale a 0,5 ponto.
3
- Publicação científica
a)
Artigos publicados em revistas médicas: 5 pontos por artigo;
b)
Capítulos publicados em livro nacional ou internacional: 5 pontos
por capítulo;
c)
Edição completa de livro nacional ou internacional: 10 pontos por
livro.
4
- Participação como conferencista (mesa-redonda, colóquios, simpósios,
cursos, aulas, etc.) e apresentação de temas livres em congressos
a)
Eventos nacionais apoiados pela Sociedade de Especialidade: 5 pontos
por participação;
b)
Eventos internacionais: 5 pontos por participação;
c)
Eventos regionais ou estaduais: 2 pontos por participação;
d)
Apresentação de tema livre e poster em congresso/jornada da
especialidade: 2 pontos por tema livre e/ou poster apresentado como autor ou
co-autor, limitados a 5 trabalhos por evento.
5
- Membro de banca examinadora em título de especialista, mestrado, doutorado,
livre docência, professor universitário e concurso público na especialidade
a)
Por participação: 5 pontos.
6
- Títulos acadêmicos na especialidade (a serem computados no ano de sua obtenção):
a)
Mestrado (reconhecido pela Capes): 15 pontos;
b)
Doutorado (reconhecido pela Capes): 20 pontos;
c)
Livre docência: 20 pontos.
7
– Coordenadores e preceptores oficiais de programa de Residência Médica
a)
Por ano completado do programa: 5 pontos.
Art.
6° Até 100% do total de créditos
poderão ser obtidos com congressos nacionais, congressos/jornadas
regionais/estaduais ou programas de educação a distância. Até 50% do total
de créditos poderão ser obtidos com os itens 3 a 7 do artigo 5°. Até 50% do
total de créditos poderão ser obtidos com a prova da Sociedade de
Especialidade.
Art.
7° A pontuação máxima anual, para
efeito de certificação de atualização profissional, estará limitada a 40%
do total necessário.
Das
Sociedades de Especialidade
Art.
8º A
adesão das Sociedades de Especialidade ao processo de certificação de
atualização profissional é obrigatória.
Parágrafo
único - As Sociedades de Especialidade com programa de certificação de
atualização profissional em curso terão que adequar-se às normas vigentes,
comuns a todas as Sociedades, a partir do início deste processo, de acordo com
o cronograma estabelecido pela CNA.
Art.
9º As
Sociedades de Especialidade deverão facilitar o acesso de todos os médicos ao
processo de certificação de atualização profissional, dentro do seu Programa
de Educação Médica Continuada.
§
1º - Deverão proporcionar um mínimo de 40 créditos por ano, sendo 50% deles
em cada região geográfica e/ou estado da Federação.
§
2º - Um adicional mínimo de 10 créditos por ano deverá corresponder a
atividades realizadas a distância.
Art.
10 -
O Conselho Federal de Medicina e a Associação Médica Brasileira deverão
manter relação atualizada e unificada com o nome dos profissionais
certificados, disponibilizada na internet e divulgada em seus órgãos
informativos, com autorização do interessado.
Art.
11 - Eventuais dúvidas deverão ser
reportadas à CNA para análise e deliberação final.
Do
especialista
Art.
12 - Esse
profissional deverá encaminhar
à CNA, para crédito dos pontos, os comprovantes de suas respectivas participações
e atividades, excetuando-se os cursos e eventos credenciados pela CNA.
Art.
13º- Deverá
manter os documentos comprobatórios originais de sua participação em eventos
e realização de demais atividades que somam créditos, apresentando-os quando
requisitados.
Disposição
geral
Art.
14º- Os
casos omissos serão resolvidos pela CNA.
Normas aprovadas na sessão plenária de 12/8/2005,
após
aprovação da Resolução CFM n° 1.772/2005.
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