|
Nota de esclarecimento sobre a medida preventiva aplicada pela Secretaria de Direito Econômico em face do CRM-MG, AMMG, Sindicato dos Médicos de MG e Federação Mineira das Cooperativas Médicas
Por meio do Processo Administrativo nº 08012.005101/2004-81, a
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE, em razão de
Representação proposta pelo Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de
Grupo, aplicou Medida Preventiva em relação às entidades acima referenciadas,
determinando, primordialmente, a suspensão da vigência da Resolução CRM-MG
nº 253/04, segundo a qual constitui violação a postulados médicos a
cobrança de honorários em desconformidade com a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM. Mediante a análise dos
termos da referida decisão, a Comissão Nacional para Implantação da CBHPM
(CNI) esclarece que:
• a SDE integra o Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência, estando encarregada de assegurar o cumprimento da Lei
Federal 8.884/94, diploma conhecido como Lei da Concorrência;
• o fundamento nuclear da Medida adotada
pela SDE é o conteúdo da Resolução nº 253/04 editada pelo CRMMG;
• entende a SDE que tal normativo seria
potencialmente lesivo à concorrência, eliminando a possibilidade de fixação
da remuneração dos médicos em valores distintos dos consagrados na CBHPM;
• após ser cientificado da Medida em
questão, o CRMMG imediatamente revogou a citada Resolução;
• tal
revogação foi determinada para evitar que o normativo produzisse
desdobramentos nocivos ao movimento da classe médica em nome da CBHPM, não
implicando em assunção de qualquer conduta imputada ao Conselho pela SDE por
meio do processo administrativo citado;
• a CNI entende que a discussão acerca da
legalidade dos mecanismos previstos na referida Resolução não compromete a
legitimidade da luta da classe médica, que tem como principal objetivo,
a implantação da CBHPM;
• a Representação apresentada pelo
SINANGE consiste em procedimento administrativo voltado especificamente à
averiguar a existência de ato lesivo à concorrência, e será julgado na
instância adequada (SDE), não se confundindo com o movimento de implantação
da CBHPM;
• assim, a CNI esclarece que a CBHPM
continua sendo instrumento legítimo de reivindicação de adequação dos
valores dos procedimentos médicos frente à sua complexidade e
responsabilidade, evitando o aviltamento da remuneração praticada pelas
empresas de medicina de grupo atuantes em nosso País, destituído do caráter
de cartelização ou redução da concorrência;
• nessa conformidade, a implantação da
CBHPM supera as questões discutidas no aludido processo administrativo, sem
prejuízo da obediência que as entidades devam guardar em relação à decisão
proferida pela SDE.
São Paulo, 02 de agosto de 2005
COMISSÃO NACIONAL PARA IMPLANTAÇÃO DA CBHPM
|